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Acórdão Nº9.972/2016 - PCA 2012

Legislação
Acórdão
Número do Diário:

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Página da Publicação:

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Data da Publicação:

1 de setembro de 2016

Órgão:

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Data de Abertura

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Prestação de Contas. Câmara Municipal. Descumprimento do artigo 1o, da Resolução-TCE n. 62/2008. Contratações sem o devido procedimento licitatório. Ausência de demonstração de cumprimento do previsto no artigo 20, inciso III, alínea “a”, da Lei Complementar n. 101/2000. Irregularidade das contas. Aplicação de multa. Remessa ao Ministério Público Estadual.

Vistos, relatados e discutidos os autos do processo acima identificado, ACORDAM os Membros do Tribunal de Contas do Estado do Acre, por maioria, nos termos do voto da Conselheira Dulcinéa Benício de Araújo: 1) considerar irregular a Prestação de Contas da Câmara Municipal de

Rodrigues Alves, relativa ao exercício de 2012, de responsabilidade de seu então Presidente, Sr. Antonio Matos da Silva, nos termos do artigo 51, inciso III, alínea “b”, da Lei Complementar Estadual no 38/93, em razão das seguintes falhas: a) descumprimento do artigo 1o, da Resolução-TCE n. 62/2008;

b) descumprimento da Lei n. 8.666/93, em razão de contratações sem o devido procedimento licitatório; e c) ausência de demonstração de cumprimento do previsto no artigo 20, inciso III, alínea ‘a’, da Lei Complementar n. 101/2000;

2) fixar multa, previsto no artigo 89, inciso I e II, da LCE n. 38/93, combinado com o artigo 139, incisos I e II, da Resolução-TCE n. 30/96, ao Sr. Antonio Matos da Silva, no valor equivalente a R$ 3.570,00 (três mil, quinhentos e setenta reais), em razão das falhas apuradas, considerando o efeito pedagógico, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a ser recolhida em favor do Tesouro do Estado do Acre, no prazo de 30 (trinta) dias. Na hipótese de descumprimento, deverá ser procedida sua cobrança pela via judicial, nos termos dos artigos 23, inciso III e 63, inciso II, da Lei Complementar Estadual no 38/93; e

3) remeter cópia do apurado por esta Corte de Contas ao Ministério Público do Estado do Acre. Após as formalidades de estilo, pela remessa dos autos ao arquivo. Vencido o Conselheiro-Relator, acompanhado pelo Conselheiro José Augusto Araújo de Faria, que votou pela aprovação, considerando regular com ressalvas, a Prestação de Contas da Câmara Municipal de Rodrigues Alves – exercício 2012, de responsabilidade de seu Presidente à época, Sr. Antonio Matos da Silva, com base no artigo 51, inciso II, da Lei Complementar Estadual no 38/93,

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial.

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