DECRETO LEGISLATIVO Nº011, DE 10 DE MARÇO DE 2026
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12 de março de 2026
Data de Abertura
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Hora de Abertura
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Autorização às Instituições Financeiras Bancárias a concederem ao Tribunal de Contas do Estado do Acre o acesso para consulta à movimentação das contas bancárias
ESTADO DO ACRE
CÂMARA MUNICIPAL DE RODRIGUES ALVES
DECRETO LEGISLATIVO Nº 011, DE 10 DE MARÇO DE 2026.
Dispõe sobre a autorização às Instituições Financeiras Bancárias a concederem ao Tribunal de Contas do Estado do Acre o acesso para consulta à movimentação das contas bancárias do Poder Legislativo do Município de Rodrigues Alves, Estado do Acre.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE RODRIGUES ALVES – ACRE, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por lei, e Considerando que compete ao Tribunal de Contas julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos, conforme Constituição Federal, art. 71, Constituição Estadual, artigos 60 e 61, Lei Complementar nº 101/2000, art. 59, Lei Complementar Estadual nº 38/93, artigos 36 e 37, e Regimento Interno, artigos 6º e 9º; Considerando a necessidade de cumprimento do disposto no Anexo IV do Manual de Referência, parte integrante da Resolução TCE/AC No 087/2013, que requer Documento de autorização de acesso para consulta aos dados de movimentação bancária do Poder Legislativo Municipal; Considerando o primado do princípio da transparência e da gestão fiscal responsável,
D E C R E T A:
Art. 1º. Fica autorizado a qualquer entidade bancária, em todo o Estado do Acre, a conceder ao Tribunal de Contas do Estado do Acre acesso à consulta de dados de movimentação financeira realizadas no ano de 2026, das contas bancárias mantidas pelo Poder Legislativo do Município de Rodrigues Alves, Estado do Acre.
Art. 2º. O acesso à consulta a que se refere o art.1º deste Decreto, dar-se-á por solicitação da Presidência do Tribunal de Contas do Estado do Acre, a quem compete regular, de forma detalhada, os critérios para uso dos acessos permitidos e a portabilidade pelos servidores autorizados.
§1º A solicitação de que trata o caput deverá ser dirigida à Secretaria Municipal de Finanças, órgão responsável pela administração financeira do Município.
§2º É de responsabilidade da Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Acre, assegurar que o acesso às informações financeiras do Município não resulte no uso indevido dessas informações, em prejuízo da Administração e do Município.
§3º A autorização dos acessos para consulta não isenta de responsabilidade quem, a partir dessa autorização, fizer uso da informação com o fim de expor publicamente o Município, ou seus agentes públicos ou políticos.
Art. 3º. A movimentação financeira, para fins deste Decreto, abrange as transações bancárias relativas à realização da despesa e receita públicas, inclusive transferências de recursos, transmissão e recepção de arquivos eletrônicos, via provedor disponibilizado por instituições bancárias oficiais e privada e via internet.
Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Presidente da Câmara de Rodrigues Alves – AC, 10 de março de 2026.
MARCELO BEZERRA DA SILVA
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial.
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